DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2046475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
- Ação coletiva de consumo ajuizada em 20/11/2013.
- O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a empresa que disponibiliza plataforma online de comércio eletrônico deve ser considerada fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, assim, responder por danos morais coletivos em caso de veiculação de anúncios com conteúdo ilícito em sua plataforma.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTEÚDO ILÍCITO INSERIDO POR USUÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. Ação coletiva de consumo ajuizada em 20/11/2013. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a empresa que disponibiliza plataforma online de comércio eletrônico deve ser considerada fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, assim, responder por danos morais coletivos em caso de veiculação de anúncios com conteúdo ilícito em sua plataforma. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. 4. Tratando-se, na hipótese, de ação ajuizada em 20/11/2013 (que, portanto, teve sua origem em fatos ocorridos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.965/2014, o Marco Civil da Internet), só é possível cogitar a configuração da responsabilidade civil do provedor após a recusa de remoção do conteúdo ilícito, uma vez notificado pelo usuário prejudicado. Precedentes. 5. O Marco Civil da Internet, em que pese ter conferido um tratamento mais detalhado à matéria, não inovou no sentido da atribuição de um dever de vigilância prévia, pelo provedor de internet, relativamente aos conteúdos incluídos na plataforma por terceiros. Inexiste semelhante dever no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo no caso mais grave - a divulgação de imagens com conteúdo sexual -, exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a notificação prévia do provedor de internet. 6. A condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem a demonstração da existência de notificação prévia para a remoção do conteúdo ilícito (relativamente a fatos anteriores ao Marco Civil da Internet) ou de ordem judicial nesse sentido (para os fatos ocorridos na vigência da aludida Lei), equivaleria ao reconhecimento de um dever de vigilância prévia pelo provedor de internet, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico, tampouco o entendimento jurisprudencial desta Corte. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.