RECURSO ESPECIAL — REsp 2046490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA.
- ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA OPERADORA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada, aplicando o direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia - a validade do reajuste por sinistralidade -, assentando a sua índole abusiva pela falta de transparência e de comprovação idônea por parte da operadora, que não forneceu os documentos necessários à realização da prova pericial. 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, do conteúdo normativo dos arts. 421 e 478 do Código Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e a não oposição de embargos de declaração pela recorrente para sanar a omissão atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por falta do indispensável prequestionamento. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.