RECURSO ESPECIAL — REsp 2046822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O julgamento virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade para a sustentação oral em sessão presencial depende da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nulité sans grief.
- Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da falta de comprovação da indispensabilidade da sustentação oral presencial exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA OBJETO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgamento virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade para a sustentação oral em sessão presencial depende da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nulité sans grief. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da falta de comprovação da indispensabilidade da sustentação oral presencial exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.