DIREITO CIVIL — REsp 2046845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel.
- O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória.
- A prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva.
Resultado indicado
Recurso provido para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 4. A prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação do preço do imóvel é requisito necessário para a adjudicação compulsória e que a prescrição não preenche o requisito de quitação do contrato de compra e venda. 6. A decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a prescrição como quitação do preço do imóvel para fins de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço do imóvel. 2. A quitação do preço é requisito necessário para a adjudicação compulsória. 3. A prescrição apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15; Código Civil, art. 1.418.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.