DIREITO PRIVADO — REsp 2046895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE RADIOTERAPIA IMRT PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação de operadora de saúde ao custeio de radioterapia IMRT em tratamento oncológico.
- A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais fundada em negativa de cobertura de radioterapia IMRT para câncer de próstata, com pretensão de ressarcimento do procedimento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE RADIOTERAPIA IMRT PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação de operadora de saúde ao custeio de radioterapia IMRT em tratamento oncológico. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais fundada em negativa de cobertura de radioterapia IMRT para câncer de próstata, com pretensão de ressarcimento do procedimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora ao ressarcimento do tratamento IMRT, com juros e multas, e ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração, afirmando ser abusiva a negativa e obrigatória a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos (arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) legitima a recusa de cobertura do IMRT por ausência de previsão específica; (ii) saber se as Resoluções Normativas n. 465/2021 e 256/2011, ao limitarem a cobertura contratual à radioterapia conformacional, afastam o custeio do IMRT; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial frente ao REsp 1.733.013/PR e aos julgados citados, quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu em sintonia com a jurisprudência de que em tratamento oncológico, é obrigatória a cobertura de exames e procedimentos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 7. Matérias fundadas em atos normativos secundários (Resoluções da ANS) são estranhas ao âmbito do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto. 8. A existência de óbices sumulares no exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos integrantes do tratamento de câncer. 2. Matérias fundadas em resoluções normativas da ANS não são suscetíveis de exame em recurso especial, por cuidarem de ato administrativo secundário. 3. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, II; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.060.175/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED RSN:000256 ANO:2011\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.