DIREITO PENAL — QO no REsp 2046906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a QO no REsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em 30 de novembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o presente recurso ao rito dos arts.
- 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil para discutir a seguinte questão: "definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem".
- Instruído o feito com manifestações de diversas entidades, a reapreciação do caso indica a desnecessidade de definição abstrata da questão delimitada para julgamento do Tema Repetitivo n.
- 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais dos crimes em questão para a aplicação do direito, conforme os elementos probatórios colhidos em cada caso concreto.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.227 DO STJ. VIOLÊNCIA. TIPIFICAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO. 1. Em 30 de novembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o presente recurso ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil para discutir a seguinte questão: "definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem". 2. Instruído o feito com manifestações de diversas entidades, a reapreciação do caso indica a desnecessidade de definição abstrata da questão delimitada para julgamento do Tema Repetitivo n. 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais dos crimes em questão para a aplicação do direito, conforme os elementos probatórios colhidos em cada caso concreto. 3. Questão de Ordem apresentada pelo cancelamento da afetação do Recurso Especial n. 2.046.906/SP e do Tema Repetitivo n. 1.227 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00004 ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.