AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2047009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito tributário.
- Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que, por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do credor fiduciário.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito tributário. Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que, por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do credor fiduciário. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.