DIREITO PENAL — AgRg no RHC 204818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato e o direito à revogação da custódia cautelar.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva do armamento afeta a tipicidade dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, considerados de perigo abstrato.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de revogação da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta e a multirreincidência do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato e o direito à revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva do armamento afeta a tipicidade dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerados de perigo abstrato. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revogação da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta e a multirreincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte entende que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo de exame pericial. 5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, dado o histórico de multirreincidência do agravante. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A gravidade concreta da conduta e a multirreincidência justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.