AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 2048271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A admissão do recurso especial afasta a possibilidade de retroação do trânsito em julgado, que depende, para que isso ocorra, de duplo juízo negativo de admissibilidade.
- Assim, uma vez admitido o especial (na origem ou no âmbito desta Corte), não há interrupção do prazo prescricional " (AgRg no HC n.
- 454.580/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A admissão do recurso especial afasta a possibilidade de retroação do trânsito em julgado, que depende, para que isso ocorra, de duplo juízo negativo de admissibilidade. Assim, uma vez admitido o especial (na origem ou no âmbito desta Corte), não há interrupção do prazo prescricional " (AgRg no HC n. 454.580/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.