DIREITO CIVIL — REsp 2048304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente.
- O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio.
- A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.
- Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio. 2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos. 3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.