PENAL — AgRg no AREsp 2048355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n.
- A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art.
- 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso. 3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do Código Civil. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.