DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2048754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art.
- 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime inicial semiaberto.
- O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena foi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que o agravamento do regime prisional em virtude da natureza e quantidade das drogas apreendidas configura bis in idem.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, mas mantendo o regime inicial semiaberto. 2. O agravante sustenta que faz jus ao regime aberto, pois a pena foi fixada em 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e argumenta que o agravamento do regime prisional em virtude da natureza e quantidade das drogas apreendidas configura bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A manutenção do regime semiaberto decorre diretamente da lei, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, que prevê a observância das circunstâncias judiciais na fixação do regime prisional. 5. A jurisprudência desta Corte considera idôneo o agravamento do regime prisional em virtude da quantidade e da natureza das drogas. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando tais circunstâncias já foram consideradas na exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 815.696/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.