DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2048836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TEA.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas coercitivas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas coercitivas. 3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii) saber se há obrigação de custear método específico não previsto na Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.