AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2048896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E.
- Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal.
- 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198 CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público, sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma vez que não há qualquer elemento que o fortaleça". 2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal. 3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00198"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.