DIREITO PENAL — REsp 2049320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.
- QUANTIDADE DE DROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
- ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE.
- PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.