ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2049321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM OUTORGA ONEROSA, PARA CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS EM PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS, COM POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA.
- DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTES.
- AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO PÚBLICO COLETIVO.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial e reestabelecer a sentença que concedeu a segurança.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM OUTORGA ONEROSA, PARA CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS EM PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS, COM POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO PÚBLICO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 4º DA LEI 13.874/2019. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão por meio da qual foi conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial interposto, diante dos óbices dos Enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, além das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há vício na exposição das teses recursais. Os argumentos do recurso especial evidenciam claramente a motivação da alegada afronta ao art. 4º da Lei 13.847/2019, e contemplam os fundamentos contidos no acórdão impugnado. Ainda, é desnecessária a interpretação de cláusula contratual e a análise de material fático-probatório para o julgamento do recurso. Os contornos fáticos dos autos estão bem delineados no aresto recorrido e são suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. O cerne da controvérsia do recurso especial consiste em aferir se a interpretação segundo a qual o serviço/produto prestado por aplicativos de transportes concorre com os prestados por empresas que prestam serviço de transporte público municipal, violando o disposto nos arts. 4º da Lei 13.847/2019; 493 do CPC/2015; e ofensa ao art. 932, IV, c, do CPC/2015. 3. Não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação entre ambos é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e a liberdade de definição de rota e horários para o segundo. 4. A execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado. 5. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial e reestabelecer a sentença que concedeu a segurança.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.