PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 204941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
- ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO À AGRAVANTE.
- 1. "É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIDO À AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, 'quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado' (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)." 2. No caso, verifica-se a adequação da medida de internação provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa. Não bastasse isso, a ora agravante possui comportamento agressivo e insubordinado e tem constantemente descumprido as regras do estabelecimento em que se encontra, agredindo e ameaçando funcionários e professores, circunstância que demonstra a necessidade da medida. 3. No mais, a adequação do tratamento fornecido pela entidade de acolhimento não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.