RECURSO ESPECIAL — REsp 2049638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
- POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
- PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
- Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão.
Resultado indicado
Recurso especial provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido, com a análise do mérito da apelação do recorrente.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão. 2. No caso, entretanto, em situação em que a própria sentença homologatória não transitou em julgado, cabe apelação contra ela interposta, a qual deve ser analisada, ainda que se alegue vício intrínseco ao negócio jurídico celebrado. 3. Portanto, a anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. 4. Apenas demandaria ação anulatória própria em autos apartados, acaso a sentença já houvesse sido transitada em julgado, o que não é o caso, entretanto. 5. Atenta contra o princípio da economia processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não transitou em julgado. 6. Recurso especial provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido, com a análise do mérito da apelação do recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.