DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2049948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDUTA LIBIDINOSA DIVERSA DE CONJUNÇÃO CARNAL.
- INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
- NECESSIDADE DE RESPEITO À INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ.
- Recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima para a tentativa de estupro de vulnerável, aplicando redução de pena com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a menor gravidade da conduta.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA LIBIDINOSA DIVERSA DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE RESPEITO À INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desclassificou a conduta de passar a mão nas nádegas da vítima para a tentativa de estupro de vulnerável, aplicando redução de pena com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a menor gravidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, como passar a mão nas nádegas da vítima, caracteriza estupro de vulnerável na forma consumada; e (ii) estabelecer se é admissível a desclassificação do delito para a modalidade tentada ou de menor gravidade, com base em alegada menor gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a conduta de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, desde que praticado com o fim de satisfazer a lascívia, se amolda ao crime de estupro de vulnerável consumado, incluindo todos os atos de natureza sexual que objetivem satisfazer a libido do agente, conforme o art. 217-A do Código Penal. 4. O STJ firma o entendimento de que é inadmissível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para desclassificar a conduta de estupro de vulnerável para tentativa ou contravenção penal em razão de suposta menor gravidade do ato praticado, uma vez que o tipo penal contempla todos os atos libidinosos que configuram a violação da dignidade sexual do vulnerável. 5. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.