DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2050035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de luxo, localizado em área nobre.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO PELO ALTO VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de luxo, localizado em área nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.