DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no REsp 2050065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que havia acolhido preliminar de prescrição.
- O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional se interrompe na data da leitura da sentença condenatória, enquanto a decisão agravada considerou que a interrupção ocorre na data da prolação da sentença.
- A questão em discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da leitura da sentença ou na data de sua prolação.
- A jurisprudência desta Corte estabelece que o marco interruptivo da prescrição ocorre na data da prolação da sentença, quando se torna de conhecimento público, e não na data da leitura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que havia acolhido preliminar de prescrição. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional se interrompe na data da leitura da sentença condenatória, enquanto a decisão agravada considerou que a interrupção ocorre na data da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da leitura da sentença ou na data de sua prolação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o marco interruptivo da prescrição ocorre na data da prolação da sentença, quando se torna de conhecimento público, e não na data da leitura. 5. A inovação de teses em sede de agravo regimental é inadmissível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 6. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da prolação da sentença, e não na data da leitura. 2. É inadmissível a inovação de teses em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.