PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2050336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO.
- IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006). Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado pelo juízo da execução. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos. 4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.