DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2050352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial e o afastamento de multa aplicada com fundamento no art.
- A agravante sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de defender o caráter prequestionador dos embargos de declaração anteriormente opostos.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios pode ser realizada em recurso especial sem incursão na matéria fática.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discutia a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial e o afastamento de multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de defender o caráter prequestionador dos embargos de declaração anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios pode ser realizada em recurso especial sem incursão na matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.