PROCESSUAL CIVIL — EDcl na ProAfR no REsp 2050751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl na ProAfR no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFETAÇÃO DE RECURSOS AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- Não se mostra configurado o vício de obscuridade na decisão que admitiu Proposta de Afetação para julgamento de recursos no rito dos Recursos Repetitivos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFETAÇÃO DE RECURSOS AO JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não se mostra configurado o vício de obscuridade na decisão que admitiu Proposta de Afetação para julgamento de recursos no rito dos Recursos Repetitivos. 2. A decisão relativa à afetação de Recursos Repetitivos e à abrangência da suspensão não inibe o ajuizamento das demandas com objeto similar ou idêntico, tampouco exclui do mundo fático as situações que justifiquem a formulação de requerimentos de tutela de urgência, motivo pelo qual a inclusão do qualificativo "pendentes", referindo-se aos processos em tramitação no território nacional, afasta a existência de obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.