TRIBUTÁRIO — REsp 2052215

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:012973 ANO:2014", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00012 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)", "LEG:FED LEI:004595 ANO:1964\n***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL\n ART:00017", "LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n ART:00002 ART:00003 PAR:00001", "LEG:FED DEL:000073 ANO:1996\n ART:00028 ART:00029 ART:00084"]