RECURSO ESPECIAL — REsp 2052285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data de encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento da execução originária.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP).
- Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in pejus.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data de encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento da execução originária. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP). 4. Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in pejus. Porém, também não há como dar provimento ao recurso especial, que pretende que se declare que a execução originária pode prosseguir após a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.