ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2053142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos.
- No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado.
- Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença, consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que eventual procedência do pedido de reparação configuraria enriquecimento ilícito do Estado. 3. Dessa forma, a pretensão recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.