PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no REsp 2053228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO.
- Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS.
- A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ).
- Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS. 2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.