DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2053994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões tidas como omissas pelo recorrente.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento e com as premissas adotadas pela Corte de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão relevante.
- A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi fundamentada na resistência dos executados à exibição dos bens, no descumprimento do dever de cooperação processual e na presunção de escamoteio dos bens, diante da ausência de prova mínima da alegada alienação dos veículos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AGR AVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões tidas como omissas pelo recorrente. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento e com as premissas adotadas pela Corte de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão relevante. 2. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi fundamentada na resistência dos executados à exibição dos bens, no descumprimento do dever de cooperação processual e na presunção de escamoteio dos bens, diante da ausência de prova mínima da alegada alienação dos veículos. 3. A existência de anterior decisão há pelo menos dois anos acerca da ordem de penhora dos veículos impede sua rediscussão no caso, estando assim preclusa sua revisão. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.