AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2054009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art.
- 11.101/2005, de modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário.
- 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a recuperação judicial.
- Por consequência, créditos não provenientes de negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS. 1. A convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário. 2. O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.