PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2054189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
- Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes. 6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.