AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2055151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
- 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, a quantidade/natureza das drogas justifica o aumento da pena-base, salvo quando se trata de ínfimo volume.
- No caso, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 32,70 g de maconha, 3,6 g de crack e 200 g de cocaína -, também não pode ser considerada inexpressiva, como argumenta a defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. 1. Consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, a quantidade/natureza das drogas justifica o aumento da pena-base, salvo quando se trata de ínfimo volume. No caso, ainda que a quantidade de drogas não seja exacerbada - 32,70 g de maconha, 3,6 g de crack e 200 g de cocaína -, também não pode ser considerada inexpressiva, como argumenta a defesa. De se considerar, ainda, a variedade de entorpecentes e a natureza altamente nociva de dois deles (cocaína e crack). 1.1. Ademais, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 1/5 da pena mínima, por vetor -, não há falar em desproporcionalidade. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.