AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2055389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002. 2. O Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado por montante superior a 80% da avaliação. 4. Além disso, o acórdão considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada, por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. Por fim, deu pela natureza propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz. 6. Modificar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.