AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2055654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL LEVE.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE.
- QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL.
- PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (344 KG DE MACONHA) E LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 65 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. O agravante foi condenado à pena de 3 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o prazo de 1 ano e 6 meses (metade do previsto no art. 109, VI, do CP por se tratar de menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do CP) desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 13/10/2022. 1.1. Não há falar em retroação do trânsito em julgado da parte não conhecida do recurso especial, pois não houve inadmissão do recurso no Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem conferiu interpretação em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a quantidade/natureza das drogas pode ser considerada na primeira ou na terceira fase da dosimetria, de acordo com a discricionariedade do julgador, ainda que existentes atenuantes a serem consideradas no caso. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.