DIREITO PENAL — REsp 2055953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena.
- O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena como agravante genérica.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e deu provimento parcial ao apelo do recorrido para reduzir a pena. 2. O recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, com qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo do Ministério Público e reconsiderou a fração de aumento de pena da agravante genérica, reduzindo-a para a fração de 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena de homicídio qualificado, havendo duas qualificadoras, uma delas deve servir para qualificar o delito e a outra deve ser considerada na fase da fixação da pena-base. 5. A questão também envolve a análise da violação aos arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c", do Código Penal, quanto à consideração das qualificadoras como agravantes genéricas. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão. 7. O argumento de que, existindo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, é acolhido, pois está em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 8. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial viola o entendimento desta Corte e os dispositivos do Código Penal citados, devendo ser utilizada como agravante genérica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para que a qualificadora remanescente seja considerada na dosimetria da pena como agravante genérica. Tese de julgamento: "1. Havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma deve qualificar o delito e a outra deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 2. A valoração da qualificadora remanescente como circunstância judicial é inadequada quando há previsão como agravante genérica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, caput e inciso II, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.09.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.