DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2056215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
- Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
- Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp n.
- 1.112.880/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, publicação em 19/5/2010).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 233. REVISÃO DO JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp n. 1.112.880/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, publicação em 19/5/2010). 3. Conclusão da instância ordinária acerca da significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, acarretando desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 4. A revisão do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, demandaria o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.