PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2056369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief).
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade pretendida ao constatar que a parte recorrente teve ciência inequívoca dos cálculos apresentados nos autos principais, deixando de impugná-los no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria e na inexistência de prejuízo processual.
- A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, asseverou que os atos impugnados destinaram-se apenas à atualização do débito e ao impulso processual, não havendo demonstração de conduta configuradora de litigância de má-fé por parte do exequente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade pretendida ao constatar que a parte recorrente teve ciência inequívoca dos cálculos apresentados nos autos principais, deixando de impugná-los no momento oportuno, o que resultou na preclusão da matéria e na inexistência de prejuízo processual. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, asseverou que os atos impugnados destinaram-se apenas à atualização do débito e ao impulso processual, não havendo demonstração de conduta configuradora de litigância de má-fé por parte do exequente. 4. A alteração das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido para reconhecer eventual vício ou má-fé processual demandaria a revaloração do conjunto probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.