PROCESSUAL CIVIL — REsp 2057313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONGRUÊNCIA ENTRE IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
- NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA.
- INAPLICABILIDADE NA RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO JULGADA POR ÓRGÃO DE MAIOR COMPOSIÇÃO.
- Não se configura julgamento extra petita nem inépcia da inicial quando o iudicium rescissorium é dedutível do pedido rescindente.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONGRUÊNCIA ENTRE IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E INÉPCIA. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE NA RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO JULGADA POR ÓRGÃO DE MAIOR COMPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura julgamento extra petita nem inépcia da inicial quando o iudicium rescissorium é dedutível do pedido rescindente. 2. A técnica do julgamento ampliado aplica-se às ações rescisórias não se aplica às rescisórias de acórdãos já submetidas a órgão fracionário de maior composição, quando assim previsto no regimento interno. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.