AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 205765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- A denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao agravante, destacando que, na condição de único representante legal e responsável pela administração da empresa, deixou de repassar à previdência social contribuições previdenciárias descontadas de segurados.
- Não configura inépcia da denúncia a imputação fundamentada na condição de o acusado ser o único sócio e administrador da empresa, com poderes de mando e decisão acerca das questões financeiras, situação distinta daquela versada nos precedentes invocados pela defesa, que tratam de atribuição genérica de responsabilidade em estruturas empresariais complexas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ÚNICO ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao agravante, destacando que, na condição de único representante legal e responsável pela administração da empresa, deixou de repassar à previdência social contribuições previdenciárias descontadas de segurados. 3. Não configura inépcia da denúncia a imputação fundamentada na condição de o acusado ser o único sócio e administrador da empresa, com poderes de mando e decisão acerca das questões financeiras, situação distinta daquela versada nos precedentes invocados pela defesa, que tratam de atribuição genérica de responsabilidade em estruturas empresariais complexas. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.