AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA — AgInt no CC 205797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL).
- COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
- Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria. 2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que, conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label). 3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa escolha, a competência para o processamento do feito. 4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para determinar que os critérios de competência indicados na tese de repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.