DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2057973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos subsequentes considerados protelatórios.
- A recorrente alegou erro no sistema eletrônico Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação da multa por protelação.
- O Tribunal de origem decidiu que a indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo legal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes, considerados protelatórios, foi indevida.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos subsequentes considerados protelatórios. 2. A recorrente alegou erro no sistema eletrônico Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação da multa por protelação. 3. O Tribunal de origem decidiu que a indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo legal. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes, considerados protelatórios, foi indevida. 5. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico Eproc não exime a parte de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, sendo responsabilidade da parte realizar a contagem conforme o Código de Processo Civil. 6. A mera alegação de falha no sistema eletrônico não é suficiente para afastar a intempestividade, impondo-se a comprovação efetiva do erro. 7. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.