Ementa — EDcl no REsp 2057984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia.
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
- Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
- Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.311 (REsp n.
Ementa oficial
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar. Omissão. Inexistência. 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.311 (REsp n. 2.057.984 e REsp n. 2.139.074), relativo à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão, relativa à análise da aplicação ao caso da modulação de efeitos da decisão firmada no tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no REsp n. 1.336.026, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. O tema 880 tem objeto diverso, pelo que a modulação de efeitos daquele julgamento não favorece os embargantes. O presente recurso especial representa controvérsia relativa ao curso do prazo prescricional na pendência do cumprimento de obrigação de fazer. A controvérsia não envolve a pendência "do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.