DIREITO PENAL — REsp 2058100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
- A questão também envolve a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena definitiva e as circunstâncias do delito.
- A jurisprudência consolidada do STJ permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
Resultado indicado
Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, mantendo o regime fechado para cumprimento da pena. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. 3. A questão também envolve a adequação do regime prisional fixado, considerando a pena definitiva e as circunstâncias do delito. 4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso concreto, o recorrente possui apenas uma condenação anterior, não caracterizando multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. A fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e as circunstâncias do delito, que não revelam especial gravidade. 7. A aplicação da Súmula 269/STJ autoriza a adoção do regime semiaberto, dado que a maioria das circunstâncias judiciais foi valorada favoravelmente. 8. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.