DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL — REsp 2058116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITOS DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA, DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA.
- SENTENÇA UTILIZA INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDO A HABITUALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA, DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA. SENTENÇA UTILIZA INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDO A HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por J.L.S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a dosimetria da pena, a qual incluiu o agravamento da pena-base pela quantidade de droga apreendida e o afastamento da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado. A defesa alegou ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, inadequação na exasperação da pena-base e regime inicial fechado, e pleiteou a revisão desses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de drogas e o indeferimento do redutor do tráfico privilegiado; e (iii) definir a adequação do regime inicial fechado em face das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não é violado quando a sentença apenas utiliza informações constantes da peça acusatória para a dosimetria da pena, sem ultrapassar os limites da acusação inicial. 4. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é compatível com o art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo esta uma circunstância preponderante e suficiente para justificar o aumento. 5. O redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não se aplica a indivíduos que possuem antecedentes ou histórico de envolvimento em atividades criminosas, o que foi o caso do recorrente. 6. O regime inicial fechado para crimes de tráfico de drogas justifica-se pela gravidade concreta do delito, a reincidência do réu e a quantidade e natureza da droga, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A revisão das conclusões da instância originária quanto à valoração dos fatos exige reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.