AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2058292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente.
- O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição.
- 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a decisão não se confunde com vício de omissão ou contradição. 2. Consoante o art. 293 do Código de Processo Civil, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida como preliminar na primeira oportunidade de manifestação do réu, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação tempestiva estabiliza o valor atribuído à causa, que passa a ser parâmetro para os atos processuais subsequentes, incluindo a fixação de honorários. 3. O proveito econômico obtido com a extinção de cumprimento de sentença que visa compelir a parte a uma obrigação de fazer - no caso, a baixa de gravames sobre um imóvel - não corresponde ao valor integral do bem, sendo, na realidade, inestimável, por não possuir expressão econômica imediata. 4. Afigura-se correta a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em conformidade com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável e o valor da causa for muito baixo. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.