PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2058574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
- AUSENTE CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O princípio da 'não surpresa', constante no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE CONCLUSÃO PELO EQUÍVOCO DOS LAUDOS ELABORADOS PELO IML. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020. 3. O Tribunal de origem firmou compreensão de que não há como responsabilizar o Distrito Federal pelos danos ocorridos na personalidade do apelante, assentando que "não há segurança de que a conclusão adotada pelo laudo elaborado pelos peritos do IML esteja, de fato, equivocada". Inviável a reanálise da prova pericial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.