DIREITO CIVIL — AREsp 2058575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas orais e documentais, que a recorrente não participou diretamente da negociação do projeto E2G, sendo inviável o pagamento de comissões por ausência de comprovação de sua atuação como representante comercial no referido projeto.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- 408 do Código Civil foi afastada pelo acórdão recorrido, por se tratar de julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido expresso na inicial para sua aplicação, nem tal pedido poderia ser depreendido da causa de pedir, conclusão harmônica com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. MULTA POR FALTA DE AVISO PRÉVIO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas orais e documentais, que a recorrente não participou diretamente da negociação do projeto E2G, sendo inviável o pagamento de comissões por ausência de comprovação de sua atuação como representante comercial no referido projeto. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 408 do Código Civil foi afastada pelo acórdão recorrido, por se tratar de julgamento extra petita, uma vez que não houve pedido expresso na inicial para sua aplicação, nem tal pedido poderia ser depreendido da causa de pedir, conclusão harmônica com a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.