AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURI… — AgInt nos EAREsp 2058726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
- Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel.
- Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013;
- Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.