DIREITO PENAL — REsp 2058786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art.
- 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art.
- 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos.
- O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do Código Penal. 2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo penal não abrange adolescentes apreendidos. 3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal, não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n. 86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade. IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da conduta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.