PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2058869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n.
- 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública.
- Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal.
- II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados no Tribunal de origem.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n. 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados no Tribunal de origem. III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial do particular. In verbis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020). IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.